Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OBRIGATORIEDADE DO RITO SUMARIO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. CONFIGURADA MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA O REAL CONDUTOR INDICADO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Apesar de ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez não instalado na comarca de origem, a causa deve ser processada e julgada na vara comum da Fazenda Pública, sob o rito sumário (Lei nº 12.153/2009, artigo 2º, § 4º e Resolução nº 7/2013, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Quando não observado o rito sumário, não tendo se manifestado a parte oportunamente, não há que se falar em nulidade do feito.2. Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro é de competência do DETRAN emitir documentos para pagamentos de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, bem como recepcionar as multas efetuadas por outros órgãos de trânsito, e da mesma forma proceder seu cancelamento.3. O DETRAN detém legitimidade passiva para a transferência de pontuações de infrações de trânsito, mesmo se lavradas por outro órgão. A transferência de pontos deve ser realizada quando comprovada a identidade do condutor real.4. Comprovado que o proprietário do veículo não cometeu a infração, impõe-se a confirmação da obrigação de fazer determinada na sentença, para que os pontos sejam transferidos do seu prontuário para o do real infrator.5. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"427895"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5585583-58.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN-GOAPELADOS: JONATHAN GONCALVES DA SILVA E NICOLAU DOS SANTOS SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.