Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS DE CARGA. PRELIMINAR DE FALTA DE PROVAS REJEITADA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELABORADO PELO BATALHÃO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO ESTADUAL (BPRE) POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA EMPRESA RÉ. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS MEDIANTE ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela empresa IPE SERVIÇOS E DISTRIBUIDORA EIRELI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes movida por Francisco José Nunes Maia. O autor alegou que seu veículo M. BENZ/L1318, conduzido por seu funcionário, colidiu com caminhão trator da ré que estava atravessado no meio da pista ao descer a serra de Lagoinha do Município de Quixeré-CE. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.371,00, rejeitando os pedidos de danos morais e lucros cessantes, além de determinar o pagamento das custas processuais na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se: (i) foi comprovada a culpa do réu pelo acidente de trânsito; (ii) se os danos materiais estão devidamente comprovados; e (iii) se é devida a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização fixada na sentença. III. Razões de decidir Nas ações em que se busca a reparação civil de dano material decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, devendo o autor comprovar o dano, a conduta culposa do agente e o nexo de causalidade entre o comportamento danoso e a lesão, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pelo Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual (BPRE) possui presunção relativa de veracidade, por analogia à jurisprudência do STJ sobre os boletins confeccionados pela Polícia Rodoviária Federal. No caso, o documento aponta a culpa do réu pelo sinistro e esta presunção não foi afastada por prova em contrário. Os danos materiais ficaram demonstrados através dos orçamentos para conserto do veículo, correspondendo o valor indenizatório ao menor deles, não havendo prova que invalidasse tais documentos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença vergastada. "1. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pelo Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual possui presunção relativa de veracidade, sendo meio de prova válido para comprovar a dinâmica e a responsabilidade pelo acidente quando não afastado por prova em contrário." "2. Na responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito, comprovados o dano, a culpa e o nexo causal, surge o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos pela vítima." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 766.307/RO; TJCE, AC 0287539-43.2021.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, em conformidade com os termos do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0134982-81.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 15/11/2024) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Por analogia, com a implantação da Lei ESTADUAL nº 15. 217 de 5 de setembro de 2012 (Lei de Organização Básica da PMCE), a gestão do trânsito rodoviário no Estado do Ceará, passou a ser competência do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual (BPRE), órgão que lavou o Boletim de Acidente de Trânsito referido alhures, garantindo credibilidade às afirmações nele transcritas, observadas pelos agentes competentes. Nesse sentido, em caso semelhante que se amoldam aos autos, destaco precedente deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.