Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO (ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C 272, §§1º E 1º-A, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DE LAUDO PERICIAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCARTE INDEVIDO DE MATERIAL PERICIADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAURIDA NA AÇÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A QUESTÃO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pacientes denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 272, §§ 1º e 1º-A, do Código Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Acopiara/CE que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu pedido de desentranhamento do Laudo Pericial de Análise de Água nº 2025.0559210. A defesa sustenta nulidade absoluta do laudo em razão do descarte do material periciado antes da conclusão dos exames e sem autorização judicial, alegando quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa pela impossibilidade de realização de contraprova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia decorrente do descarte do material periciado autoriza o desentranhamento imediato do laudo pericial em sede de habeas corpus; e (ii) estabelecer se o suposto cerceamento de defesa pela impossibilidade de realização de contraprova configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui cognição sumária e não se presta ao exame aprofundado de questões que demandam dilação probatória ou revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A aferição da alegada quebra da cadeia de custódia exige análise acerca da preservação de eventual amostra-testemunha, da regularidade do descarte do vestígio e da existência de prejuízo concreto à defesa. 5. A verificação do alegado cerceamento de defesa depende da comprovação de pedido efetivo de contraprova e da impossibilidade concreta de sua realização em razão da inexistência de material preservado. 6. A instrução criminal constitui o momento processual adequado para produção de provas, oitiva de peritos, juntada de documentos complementares e eventual realização de contraperícia. 7. A disciplina da cadeia de custódia pelos arts. 158-A a 158-F do CPP não altera os limites objetivos do habeas corpus, permanecendo necessária a demonstração de flagrante ilegalidade aferível de plano. 8. A decisão impugnada, ao postergar a análise aprofundada da nulidade para a fase instrutória, observa a discricionariedade regrada conferida ao magistrado pelo art. 396-A do CPP, sem evidência de teratologia ou abuso de poder. 9. A matéria ora analisada não foi exaurida no juízo de primeiro grau, de modo que sua apreciação na via do writ implicaria supressão de instância. 10. O impetrante não formulou pedido de produção de contraprova nos autos da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser apreciada em habeas corpus quando depende de dilação probatória e análise aprofundada do contexto fático-probatório. 2. O suposto cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de realização de contraprova exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 3. A discussão acerca da validade de prova pericial deve ser submetida, em regra, à instrução criminal e às vias recursais ordinárias, salvo hipótese de flagrante ilegalidade aferível de plano. 4. O indeferimento de pedido de desentranhamento de prova pericial para apreciação durante a instrução probatória não configura constrangimento ilegal quando ausente teratologia ou abuso de poder. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do writ. Fortaleza, 19 de maio de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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