Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARIDADE REMUNERATÓRIA DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À VINCULAÇÃO COM CARGO COMISSIONADO ATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada que busca a correção do valor de sua Gratificação de Encargo de Chefia (GEC-4) incorporada. A impetrante alega que a gratificação evoluiu para o atual cargo de Gerente (DAI-1) e que a autoridade coatora se omitiu em promover a atualização de seu valor, em desrespeito ao direito à paridade remuneratória. A sentença concedeu a segurança, determinando a correção da gratificação para ser equivalente a 60% do subsídio do cargo de Gerente (DAI-1) e o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV possui legitimidade passiva; (ii) saber se ocorreu a decadência do direito pleiteado; (iii) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (iv) saber se servidora pública inativa tem direito líquido e certo à revisão de seus proventos para que a Gratificação de Encargo de Chefia (GEC-4) incorporada seja calculada com base no atual subsídio do cargo em comissão de Gerente (DAI-1), na proporção de 60%, sob o argumento de paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GOIASPREV possui legitimidade passiva, pois é responsável pela administração e pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais. 4. Não há decadência do direito, uma vez que a pretensão se volta contra omissão contínua da Administração Pública, caracterizando relação de trato sucessivo. 5. Não há prescrição do fundo de direito, pois a pretensão busca o reajuste de vantagem já incorporada, atingindo a prescrição apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. 6. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração de servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos (Tema 41 da Repercussão Geral). 7. Gratificações e adicionais incorporados possuem natureza de vantagem pessoal e não se submetem à regra da paridade e integralidade, não se vinculando ao padrão remuneratório atual de cargos comissionados (STF, ARE 1.263.933-AgR e ARE 1.566.772). 8. A Gratificação de Encargo de Chefia (GEC-4) não constitui vantagem geral, mas sim parcela decorrente do exercício individual de função de confiança, adquirindo, após a incorporação, natureza de vantagem pessoal autônoma. 9. A atualização de vantagem pessoal deve observar critérios próprios, como reajustes gerais e revisões anuais, e não a vinculação automática a alterações promovidas na remuneração do cargo em comissão paradigma. 10. O precedente específico do ARE nº 1.578.519/GO, em caso idêntico, afastou a equiparação da gratificação incorporada ao padrão remuneratório atual do cargo comissionado paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e Apelação conhecidas e providas. 12. Tese de julgamento: "1. A Goiás Previdência (GOIASPREV) detém legitimidade passiva para ações que buscam a revisão de proventos de aposentadoria de servidores estaduais. 2. A pretensão de revisão de gratificação incorporada em proventos de aposentadoria, decorrente de omissão contínua da Administração, configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência e limitando a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de remuneração de servidores públicos. 4. Gratificação de encargo de chefia incorporada aos proventos de aposentadoria possui natureza de vantagem pessoal, desvinculada da função que lhe deu origem, e não se submete à regra de paridade para fins de atualização com o subsídio de cargo comissionado atual. 5. A atualização de vantagens pessoais incorporadas deve seguir os critérios gerais de reajuste aplicáveis aos servidores públicos, sem vinculação ao valor do cargo paradigma, resguardada a irredutibilidade nominal dos proventos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIII, art. 39, § 4º, art. 40, §§ 3º e 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 21.792/2023; Lei nº 22.692/2024; Lei Delegada nº 08/2003; Decreto nº 10.218/2023; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 85 STJ; Súmula nº 37 STF; Súmula nº 359 STF; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 565.089 (Tema 19); STF, ARE 1.263.933-AgR; STF, ARE 1.566.772; STF, ARE nº 1.578.519/GO (Tema 41 da Repercussão Geral e Tema 156 mencionado). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5845732-27.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: NILZA BELO DE ASSUNÇÃO IMPETRADA: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5845732-27.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV APELADA: NILZA BELO DE ASSUNÇÃO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e dar provimento, em conhecer da apelação cível e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.