Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VALORES DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IRPF SOBRE JUROS. DESCABIMENTO. TEMA 470 DO C. STJ. TEMA 808 DO C. STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno da UNIÃO contra r. decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Incidência de imposto de renda sobre juros decorrentes de valores recebidos no bojo de ação reclamatória trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Embora a União sustente que “a causa da rescisão da autora, ocorrida em 10/08/2006, diferentemente do que sustentado por ela na presente ação, foi em verdade aposentadoria por tempo de contribuição”, constata-se não se trata de mera rescisão de contrato de trabalho, pois foi ajuizada a ação reclamatória trabalhista pela ora apelada em 2006, ocorrendo acordo com a empregadora somente em 2014, para recebimento de valores atrasados referentes a período laboral imprescrito de 05/05/2001 a 08/05/2005, havendo indícios de que, não fosse a prescrição, haveria mais valores retroativos a receber. 4- O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 470), no julgamento do REsp n. 1.227.133/RS, trânsito em julgado em 23/03/2012, firmou a tese de que “não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial” (REsp n. 1.227.133/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 19/10/2011.). 5- A situação, no caso concreto, amolda-se ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em ‘distinguishing’. 6- Nessa linha de entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário representativo de controvérsia nº 855091, em 15/03/2021, firmou a seguinte Tese (Tema 808): “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” (STF. Plenário. RE 855091 / RS. Relator Ministro Dias Toffoli, votação por maioria, julgado em 15/03/2021, trânsito em julgado em 09/10/2021). 7- As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da r. decisão recorrida, que negou provimento à apelação. IV. DISPOSITIVO 8- Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.