Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber se: (i) a ausência do contrato original de alienação fiduciária na petição inicial, e o posterior indeferimento de seu aditamento por discordância da parte ré, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) a parte autora, no caso, deve arcar com os ônus sucumbenciais; e (iii) a condenação da autora ao pagamento de perdas e danos (valor da Tabela FIPE), em vez da multa de 50% do valor financiado, é aplicável em caso de extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato que institui a garantia fiduciária é documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 4. Após a citação e a apresentação da contestação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, conforme o art. 329, II, do CPC. 5. Inviabilizada a juntada posterior do contrato original pela expressa discordância da ré, a ausência de documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Pelo princípio da causalidade, a instituição financeira que ajuíza ação de busca e apreensão desacompanhada de documento indispensável deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. 7. A multa de 50% do valor financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão com exame do mérito. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, afasta a incidência da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, mas, caso o bem já tenha sido alienado, a condenação em perdas e danos (valor da Tabela FIPE) é cabível com fundamento no art. 3º, § 7º, do mesmo Decreto-Lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. “1. O contrato de alienação fiduciária é documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão. 2. A ausência de documento essencial na petição inicial, inviabilizando seu aditamento por discordância da parte ré após a citação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A parte que dá causa à instauração ou à extinção anômala do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. 4. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 aplica-se exclusivamente aos casos de improcedência da ação de busca e apreensão com resolução do mérito. 5. Em caso de extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, e se o bem apreendido já houver sido alienado a terceiro, o credor será condenado ao pagamento de perdas e danos correspondentes ao valor do veículo, conforme o art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 189, 320, 321, 329, II, 485, IV, 1.010, § 1º, 1.010, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 6º, 3º, § 7º. Em suas razões recursais (mov. 78), o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à natureza jurídica do aditivo de renegociação que instruiu a petição inicial. Afirma que o acórdão partiu da premissa de que o aditivo seria mero documento acessório ou complementar ao contrato originário, deixando de examinar se referido instrumento possuiria autonomia suficiente para amparar a ação de busca e apreensão, uma vez que teria estabelecido novas condições de pagamento, novo parcelamento do débito e nova obrigação exigível. Alega omissão quanto à aplicabilidade do artigo 3º, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, defendendo que, afastada a multa prevista no § 6º em razão da inexistência de sentença de improcedência, seria necessária manifestação expressa acerca da possibilidade de manutenção da condenação em perdas e danos com fundamento no § 7º do mesmo dispositivo legal. Aduz, ainda, que o acórdão não apreciou o fato superveniente relevante, consistente na restituição do veículo à parte ré no ano de 2025. Sustenta que, uma vez restituído o bem, a manutenção da condenação correspondente ao valor integral do veículo pode gerar enriquecimento sem causa, além de exigir demonstração concreta de prejuízo indenizável. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de sanar as omissões alegadas, com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a suficiência do aditivo de renegociação como fundamento da ação de busca e apreensão, afastando a condenação por perdas e danos. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da impossibilidade de condenação correspondente ao valor integral do veículo após sua restituição. Pede, ainda, pronunciamento expresso acerca dos artigos 113, 360, 402, 403, 421, 422 e 884 do Código Civil, dos artigos 320, 321, 329 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. No caso em exame, o banco embargante alega omissão, contradição ou erro de premissa fática quanto à natureza jurídica do aditivo de renegociação que instruiu a petição inicial, à aplicação do artigo 3º, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/69 em hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como quanto à alegada restituição do veículo e à consequente manutenção da condenação em perdas e danos. Contudo, de uma análise atenta do acórdão embargado (mov. 73) verifico que essas questões foram devidamente enfrentadas, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses do embargante. Quanto à questão relativa à ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, restou registrado que a petição inicial foi instruída apenas com aditivo de renegociação, sem apresentação do contrato originário que instituiu a alienação fiduciária sobre o veículo. Também ficou expressamente assentado que a tentativa de juntada posterior do contrato original, após a citação e a apresentação de contestação, importa modificação da base documental e fática da demanda, o que dependia do consentimento da parte ré/embargada, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a alegação de que o aditivo de renegociação possui autonomia suficiente para subsidiar a ação de busca e apreensão não revela omissão, mas mera insatisfação contra a conclusão adotada no julgamento. É que, nada obstante o aditivo tenha estabelecido novas condições de pagamento ou novo parcelamento do débito, esse documento não substitui, para os fins da ação prevista no Decreto-Lei nº 911/69, a demonstração da garantia fiduciária originária incidente sobre o bem objeto da busca e apreensão. Como cediço, o ajuizamento da ação de busca e apreensão exige a comprovação da relação contratual garantida por alienação fiduciária e da mora do devedor, de modo que ausente esse instrumento, não há reconhecer ser suficiente a documentação inicial apenas com base em aditivo de renegociação, sobretudo quando inviabilizada a juntada posterior do contrato originário pela discordância expressa da ré. Ademais, no que tange à aplicação do artigo 3º, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, a embargante aduz que o decisum recorrido, embora tenha afastado a multa prevista no § 6º do mesmo dispositivo, manteve a condenação em perdas e
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.