Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAPESESP. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO REFERENTE A CUSTEIO ADMINISTRATIVO NO PERCENTUAL DE 15%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na ação de cobrança, entendendo pela ausência de abusividade na retenção realizada pela promovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão cinge-se a analisar a existência ou não de abusividade na retenção pela entidade de previdência privada do percentual de 58,5%, correspondente ao custeio administrativo e de benefícios de risco de pagamento único, do valor resgatado pelo autor relativo às contribuições realizadas ao plano de benefícios. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 14, III, permite apenas o desconto de parcelas relativas ao custeio administrativo quando do resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, sendo vedada a retenção de valores a título de cobertura de benefícios de risco. 4. A Resolução nº 06/2003, suscitada pela parte requerida para justificar a aplicação de diversos descontos no resgate da reserva de poupança pretendida pelo autor, ultrapassa os limites da regulamentação e contraria expressamente as disposições da Lei Complementar nº 109/2001, configurando evidente ilegalidade do ato normativo. 5. Com efeito, não se admite que uma resolução estabeleça parâmetros em desacordo com as disposições da própria lei que pretende regulamentar. No caso em análise, a Resolução CGPC nº 06/2003 autorizou descontos não previstos na legislação quanto às parcelas resgatáveis pelo participante, resultando em benefício indevido para a requerida e em prejuízo ao requerente. 6. Dessa forma, no caso de desligamento, o participante tem direito à restituição das contribuições realizadas ao plano de previdência complementar, devidamente corrigidas, admitindo-se apenas o desconto correspondente às despesas de custeio administrativo, no percentual de 15%. Permite-se, ainda, a incidência do imposto de renda sobre o valor do resgate das contribuições previdenciárias complementares efetuadas a partir de 31/12/1995, em conformidade com entendimento consolidado na Súmula 556 do STJ. 7. Portanto, os descontos efetuados no resgate realizado pela parte autora ultrapassaram os limites permitidos pela legislação, excedendo o percentual destinado ao custeio administrativo, que, no caso, está limitado a 15% (quinze por cento) das contribuições. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para determinar que a demandada efetue o resgate requerido pela parte autora, com o abatimento do percentual de 15% (quinze por cento), relativo ao custeio administrativo, bem como com a dedução do imposto de renda incidente sobre a quantia a ser restituída. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563 (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) e Súmula nº 556 (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). TJCE, Apelação Cível - 02030159220248060071, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/07/2025 Apelação Cível - 02032289820248060071, Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2025; Apelação Cível - 30000235720258060071, Relator(a): Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2025 e Apelação Cível - 30028290220248060071, Relator(a): Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/05/2025. ACÓRDÃO:
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para determinar que a demandada efetue o resgate requerido pela parte autora, com o abatimento do percentual de 15% (quinze por cento), relativo ao custeio administrativo, bem como com a dedução do imposto de renda incidente sobre a quantia a ser restituída.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.