Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DA POUPANÇA E POSTERIOR APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, homologou cálculos relativos a diferenças remuneratórias de gratificação “Condição Especial de Trabalho” (jan/2015 a mai/2015) e determinou a expedição de RPV/Precatório, adotando juros de mora desde o vencimento das parcelas. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública; (ii) estabelecer os critérios corretos de atualização monetária e juros aplicáveis ao débito. 3. O art. 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora incidem a partir da citação, momento em que se constitui em mora o devedor em obrigações ilíquidas. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a mora somente se configura com a citação válida no processo de conhecimento, vedando-se a incidência de juros em momento anterior. 5. A adoção de juros desde o vencimento das parcelas configura antecipação indevida da mora e resulta em excesso de execução. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, determina a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, fixa que os juros de mora devem seguir os índices da caderneta de poupança. 8. A Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 9. Recurso parcialmente provido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.