Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CONCESSÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ATO NULO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AUTOTUTELA. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária interpostas pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para anular ato administrativo que reduziu pensão militar de Segundo-Sargento para Terceiro-Sargento, determinando o restabelecimento do valor anterior e o pagamento de diferenças retroativas, sob fundamento de segurança jurídica e proteção da confiança legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência administrativa no exercício do controle de legalidade do ato concessório da pensão militar; (ii) estabelecer se é legítima a revisão administrativa que reduz o valor da pensão diante da ilegalidade da melhoria de reforma concedida ao instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para análise da legalidade do ato concessório pelo Tribunal de Contas inicia-se com a chegada do processo à Corte, não se configurando decadência quando inexistente o transcurso de cinco anos, conforme o Tema 445 do STF, como no caso. 4. Atos administrativos que concedem vantagens em desacordo com a lei são nulos de pleno direito, não sendo passíveis de convalidação pelo decurso do tempo ou pela invocação da boa-fé ou da confiança legítima. 5. A Administração Pública possui o dever de anular atos ilegais a qualquer tempo, no exercício da autotutela, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e à Súmula 473 do STF. 6. A concessão de melhoria de reforma deve observar a legislação vigente à época do ato (tempus regit actum), sendo indevida a promoção ao posto de Segundo-Sargento quando a norma aplicável previa apenas a elevação à graduação de Terceiro-Sargento para praças. 7. A promoção do instituidor da pensão ao posto de Segundo-Sargento ocorreu em desacordo com a Lei nº 2.370/1954 e a Lei nº 3.067/1956, configurando ilegalidade originária do ato. 8. O Acórdão nº 8.297/2024 do TCU não inovou na ordem jurídica, limitando-se a reconhecer a ilegalidade preexistente e a exercer o controle externo de legalidade. 9. A revisão do benefício para adequação ao soldo de Terceiro-Sargento constitui correção de pagamento indevido, não havendo direito adquirido à manutenção de vantagem ilegal. 10. Inexiste irregularidade no procedimento administrativo que culminou na revisão da pensão. 11. Cabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Remessa necessária e apelação providas, com condenação da parte autora em honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 2.370/1954, art. 33, § 2º; Lei nº 3.067/1956, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445 da Repercussão Geral; STF, Súmula 473; STJ, RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/11/2018; TRF2, AC 5031467-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 26/03/2024; TRF2, AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 02/06/2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.