Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de servidora pública, reconhecendo o direito à percepção da gratificação de coordenação pedagógica, no percentual de 25%, com condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. A sentença fundamentou-se na ilegalidade da supressão da gratificação após a edição da Lei Municipal 1.173/2020, por entender que a servidora já havia preenchido os requisitos na vigência da Lei Municipal 838/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a servidora pública faz jus à gratificação de coordenação pedagógica após a edição da Lei Municipal 1.173/2020, que alterou os requisitos da Lei Municipal 838/2010; e (ii) verificar a quem compete o ônus da prova do preenchimento dos requisitos para a percepção da referida gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal 1.173/2020 alterou a Lei Municipal 838/2010, passando a exigir, para a concessão da gratificação de coordenador pedagógico, que o servidor, comprove ser professor. 4. A servidora não comprovou ter sido aprovada em concurso público como professora nem o número de alunos na unidade escolar, requisitos indispensáveis para a percepção da gratificação de coordenação, o que constitui ônus probatório da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. As gratificações pro labore faciendo possuem caráter transitório e precário, sendo devidas apenas enquanto o servidor presta o serviço ou exerce a função correspondente, não gerando direito adquirido à sua manutenção após a cessação da condição que a enseja. 6. A Administração Pública pode extinguir ou alterar gratificações de caráter transitório, desde que o novo sistema normativo preserve o valor global da remuneração e os novos requisitos legais sejam observados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A concessão da gratificação de coordenação pedagógica exige o cumprimento dos requisitos legais específicos, incluindo a aprovação em concurso público como professor, conforme alterações promovidas pela Lei Municipal 1.173/2020. 2. O ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção de gratificação de coordenador pedagógico incumbe à servidora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. As gratificações pro labore faciendo possuem natureza transitória e não são passíveis de incorporação ou manutenção após a cessação das condições que as ensejaram." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, 487, I, 85, § 4º, II, 85, § 11, 1.007, § 1º; Lei federal nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei federal nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Municipal nº 838/2010, art. 11, § 12; Lei Municipal nº 1.173/2020. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n.º 1.865.553/PR, REsp n.º 1.865.223/SC, REsp n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023 – Tema 1059; TJGO, Agravo de Instrumento 5055867-38.2024.8.09.0158, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5157235-90.2022.8.09.0116, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023; TJGO, Apelação Cível 0197568-91.2016.8.09.0113, Rel. Des(a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 13/09/2021; TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5412587-59.2018.8.09.0158, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021.
Recurso conhecido e provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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