Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA – PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – REVISÃO DOS CÁLCULOS QUE NÃO É OBJETO DA PRETENSÃO AUTORAL – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO – PRETENSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 130, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – PREJUDICADA – DANOS MORAIS – TEMA REPETITIVO N. 699, DO STJ – VEDAÇÃO À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Sob pena de ferir o princípio da congruência, não poderia o juízo singular ter proferido sentença conferindo à parte autora além do que foi pedido na inicial. Nos termos do tema repetitivo n. 699, do STJ, "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação."
IA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.