Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE. NOME CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a alegação de ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na CDA pode ser analisada em exceção de pré-executividade; e (ii) a cumulação de CDAs contra a pessoa jurídica e o sócio, em um mesmo processo executivo, configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade não é cabível para afastar a responsabilidade do corresponsável indicado na Certidão de Dívida Ativa quando a controvérsia demanda dilação probatória. 4. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa transfere ao corresponsável o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos da responsabilidade tributária na via processual adequada. 5. Não há excesso de execução quando a responsabilidade do corresponsável permanece restrita aos títulos executivos em que figura como sujeito passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A discussão sobre a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa não é cabível em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo (Súmula 393/STJ). 2. A reunião de diversas Certidões de Dívida Ativa em um único processo de execução não configura excesso de execução, desde que a responsabilidade do corresponsável seja limitada aos títulos em que seu nome figura." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 9º, 10, 780, 932, IV, 'a' e 'b', 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CTN, artigos 135 e 204; Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), artigos 3º e 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AgInt no AI nº 5968090-91, Rel. Des. Itamar de Lima, DJ de 14.05.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.