Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932,CPC.. I. Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais da autora e das testemunhas. II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora decorrente do contrato de empréstimo firmado. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE MIRANDA PINTO , inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela apelante contra o BANCO BRADESCO S/A. De acordo com a petição inicial, a autora é titular do benefício previdenciário afirmando ter sofrido descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Que alega não ter contrato e tão menos autorizado a terceiros que o fizesse. Almeja a nulidade do contrato nº 0123433766234, , a repetição do indébito em dobro e dano moral. Em sua contestação, a instituição financeira defende a validade do negócio jurídico, com a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da autora, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados, com a devolução do valor auferido pela parte, no caso de eventual condenação. Juntou aos autos cópia do contrato, acompanhado de documentos pessoais da parte e de testemunhas, assim como recibo de transferência (ID 30391736). Réplica nos autos. Após análise do corpo probatório, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 30824860 , cuja parte dispositiva segue transcrita: “No presente caso, observo que há prova nos autos de que o contrato de fato foi celebrado pela autora, motivo pelo qual aos documentos anexados invoco as regras da experiência comum (Lei nº 9099/95, art. 5º) para formar meu convencimento acerca da existência e validade do contrato impugnado. Com efeito, estou convencido de que a reclamante de fato, celebrou o contrato impugnado, tendo o banco cumprido a sua prestação na obrigação e fazendo jus ao recebimento da contraprestação que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da reclamante, uma vez que o Banco Réu provou fatos modificativos do direito da autora, desincumbindo-se do seu ônus probandi, na forma no art. 373, II, do CPC Irresignado, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 30824862), argumentando, em síntese, irregularidade da contratação, como também ausência do TED. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada, a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato em discussão, com a condenação do recorrido na repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em (ID30391752), pugnando pela manutenção da sentença. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). De início ressalto que o caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Quanto ao pedido de perícia documental, registro que no caso em tela não vejo a necessidade da realização de perícia, pois é possível observar que o Banco tomou as cautelas devidas quando da contratação, tornando-se prescindível a produção da prova pericial. Sendo assim, entendo que razão alguma existia a justificar a realização da aduzida perícia grafotécnica – e, assim, não caracterizado o apontado cerceamento de defesa – posto que os documentos anexados aos autos dão conta de que a Apelante era absolutamente ciente do negócio jurídico impugnado, sendo assente o posicionamento jurisprudencial nesta Corte acerca da dispensabilidade da produção de referida prova, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos, inclusive da Sexta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA COMPETE AO JUIZ. ARTIGO 370 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se a necessidade de deferimento de perícia grafotécnica para análise da legalidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes. II. Compete ao juiz fazer a seleção preliminar dos elementos de prova a serem utilizados, verificando se, além de serem juridicamente admissíveis, atendem ao critério da relevância, de forma a evitar meios de prova desnecessários ou redundantes e que possam acarretar gastos ou demora excessivos. III. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" IV. In casu, a produção da prova pericial requerida revela-se desnecessária para a elucidação do ponto controvertido da demanda, qual seja, a existência de contratação do empréstimo consignado. Isto porque, todo o acervo fático é contundente com a narrativa do Banco Apelado, tendo em vista que fora apresentada a cédula de empréstimo (
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.