Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIO DE IDOSO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e DIVINO CUSTÓDIO DE SOUZA contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor idoso que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. A sentença de origem reconheceu a responsabilidade solidária das rés, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e indeferiu os danos morais. O autor apelou pela condenação em danos morais e majoração dos honorários; o banco apelou pela ilegitimidade passiva e pelo afastamento da dobra na restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. é parte legítima para responder pelos descontos indevidos; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados sem comprovação de contratação; (iii) determinar se o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável gera dano moral indenizável e se os honorários devem ser fixados em percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. O desconto foi realizado diretamente em conta bancária administrada pelo Bradesco, configurando sua participação ativa na operação e atraindo a responsabilidade objetiva. A eventual fraude de terceiro constitui fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé, bastando o erro injustificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929/STJ (EREsp 1.413.542/RS). A ausência de comprovação da contratação, somada à revelia da empresa PSERV e à inércia do banco, configura violação à boa-fé e justifica a restituição em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, pois compromete verba alimentar e fere a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do TJPI reconhece o dever de indenizar em casos análogos, especialmente quando se trata de consumidores hipervulneráveis (TJPI, AC nº 201400010042900; TJPI, AC nº 0800507-13.2019.8.18.0089). A indenização por dano moral é fixada em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso, com juros de mora a partir da citação (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Quanto aos honorários, o Tema 1.076/STJ veda a fixação por equidade salvo quando o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é inestimável. Como o valor da causa (R$ 20.087,20) não se enquadra nessas hipóteses, impõe-se a fixação em percentual de 15% sobre o valor total da condenação, acrescido de 2% de majoração recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de Divino Custódio de Souza parcialmente provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem solidariamente por descontos indevidos realizados em conta bancária de consumidor, ainda que decorrentes de fraude de terceiro, por se tratar de fortuito interno. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando configurado erro injustificável ou violação à boa-fé objetiva, dispensada a prova de má-fé subjetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso e pessoa hipervulnerável caracteriza dano moral indenizável, mesmo que o valor descontado seja reduzido. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade quando o valor da causa não for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 37, 297, 362, 479 e 54; STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS); STJ, Tema 1.076; TJPI, AC nº 201400010042900, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 14.10.2014; TJPI, AC nº 0800507-13.2019.8.18.0089, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 25.06.2021.
Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de Divino Custódio de Souza parcialmente provido.
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