Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA E ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANTE POR OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO DE ENTORPECENTE. NULIDADE POR SUPOSTA VALORAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão criminal em que a parte requer o reconhecimento da nulidade por violação domiciliar, com absolvição do revisionante; reconhecimento de nulidade do laudo provisório de constatação de substância entorpecente; nulidade por valoração de confissão informal; reconhecimento do tráfico privilegiado e reanálise da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) analisar se merece acolhimento o pleito de nulidade da prova por violação domiciliar; (ii) analisar se merece procedência a nulidade do laudo provisório de constatação de substância entorpecente; (iii) avaliar o pleito de nulidade por suposta valoração de confissão informal; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) reanálise da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O argumento de nulidade por irregularidade na violação domiciliar não merece acolhimento, pois, a meu sentir, os policiais dispunham de fundadas razões para ingressar na moradia do revisonante, uma vez que os elementos constantes dos autos deixam clara a intenção de fuga. Embora as mídias digitais tenham sido corrompidas, a prova foi validade pelo magistrado de primeiro grau e parte não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a coisa julgada. O pleito de nulidade do laudo provisório de constatação de substância entorpecente não encontra nenhum respaldo, pois a própria lei permite que, na ausência de perito oficial, o laudo provisório será confeccionado por pessoa idônea, sendo suficiente para lavratura do flagrante e oferecimento da denúncia. Art. 50, § 1º, da Lei de Drogas. A alegada nulidade por valoração de confissão informal não procede, uma vez que um único policial falou em delegacia que o acusado havia confessado não chegou nem a depor em juízo, além do que o acusado foi informado quando interrogado em delegacia do direito ao silêncio e negou o fato tanto em fase inquisitorial quanto em juízo. No mais, a suposta nulidade tem natureza relativa, dependendo da demonstração do prejuízo sofrido, o que não restou comprovado nos autos. Quanto à reanálise da dosimetria da pena, na primeira fase, julgo que o magistrado não apresentou fundamentação concreta e suficiente para negativar os vetores da culpabilidade, conduta social e consequências do delito, recorrendo a argumentos genéricos ou já inseridos no próprio tipo penal, razão pela qual hei por neutralizá-los. Acerca da negativação da circunstância da quantidade e natureza da droga, tem-se que se trata de vetor único e só com a valoração conjunta de tais elementos é possível concluir pelo maior grau de reprovabilidade da conduta. No caso dos autos, embora seja discriminada a quantidade de papelotes apreendidos, a droga não chegou a ser pesada, o que inviabilizar aferir com precisão a quantidade de drogas e se ultrapassava o limite do razoável, até porque não sabe o tamanho de cada invólucro, presumindo-se que a valoração circunscreveu apenas à natureza do entorpecente e que por isso não justifica a negativação do vetor, impondo-se a neutralização. Pena-base reduzida ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em relação ao tráfico privilegiado julgo que não merece acolhimento, pois dentre os argumentos apresentados para negativar a benesse consta a referência a ações penais em andamento, fato por si só suficiente, pois ao tempo da sentença se encontrava em vigor a Súmula 53 deste Tribunal, que permitia o afastamento da causa de diminuição a quem possuísse inquéritos ou ações penais em andamento, não havendo nenhum erro técnico ou injustiça na decisão a ser reparada. Pena final redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 4. Revisão conhecida e julgada parcialmente procedente.
Acordam os integrantes da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente revisão criminal para julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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