Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIÁVEL NO WRIT. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), e porte, posse, aquisição, transporte ou fornecimento de arma de fogo, acessório ou munição com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003). 2. O impetrante alega que o paciente foi vítima de violência policial durante a prisão em flagrante, o que torna a prisão ilegal e configura nulidade do auto de prisão em flagrante. 3. Sustenta que as agressões foram confirmadas por dois exames de corpo de delito, realizados antes da audiência de custódia e a pedido do Ministério Público, que comprovaram a existência de escoriações no ombro direito e na perna direita do paciente. 4. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo não conhecimento da tese de ilegalidade da prisão em flagrante e pela denegação da ordem da tese de carência de fundamentação no decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão em flagrante do paciente é ilegal em razão da tortura sofrida; e (ii) se a prisão preventiva carece de fundamentação. [cite: 3, 5] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de tortura, abuso de autoridade e violência policial não é aferível em sede de Habeas Corpus, especialmente em sede de decisão liminar. 7. Eventual excesso na conduta policial não tem o condão de desconstituir a materialidade delitiva e os indícios de autoria. 8. A prisão preventiva se apresenta como medida cabível para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, já que a quantidade de drogas apreendida é considerada elevada, indicando traficância habitual, além do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.685/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.837/SC, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765774-21.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/02/2025 )
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.