Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE FORMAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno interposto pela autora e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que extinguiu o feito por irregularidade formal da petição inicial, diante da ausência de documentação reputada necessária. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à exigência de comprovante de residência em nome próprio, alegando violação aos arts. 319, II, 320, 4º, 485, I, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC; aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; e ao art. 1º da Lei nº 7.115/1983, além de requerer prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a extinção do feito por irregularidade formal da inicial; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentação complementar, com fundamento no art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão central controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para revelar a ratio decidendi, conforme art. 489, § 1º, do CPC. 5. A exigência de documentação complementar, com base no art. 321 do CPC, revela-se legítima quando presente fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a Súmula nº 33 do TJPI. 6. A ausência de menção expressa à Lei nº 7.115/1983 não configura omissão, pois o acórdão, ao concluir pela insuficiência da documentação apresentada, implicitamente afastou a tese de que a mera declaração seria bastante no contexto concreto. 7. Não se configura contradição interna quando o julgador reconhece a dificuldade de obtenção de comprovante em nome próprio, mas, diante das circunstâncias específicas do caso, mantém a exigência documental, inexistindo premissas logicamente inconciliáveis. 8. A manutenção da extinção por vício formal não afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito quando o vício não é adequadamente sanado, pois o próprio CPC admite a extinção nessas hipóteses. 9. O inconformismo da parte com a conclusão adotada caracteriza mera pretensão de rediscussão da causa, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 10. Para fins de prequestionamento, aplica-se a teoria do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão central, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 3. É legítima a exigência de documentação complementar, com fundamento no art. 321 do CPC, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 4. A teoria do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do CPC, dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 319, II, 320, 321, 485, I, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683747/SP, Rel. Min. (dados no acórdão), T4, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1877552/DF, T3, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), T6, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801360-03.2022.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.