Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou inexistente contrato bancário, determinou a exclusão de restrição creditícia e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da comprovação de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se houve contratação válida do empréstimo; e (iii) saber se subsiste a condenação por danos morais decorrente da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostrou-se cabível, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, diante da conformidade da decisão com jurisprudência consolidada do STJ. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas constantes do contrato, corroborada pela confissão do corréu acerca da fraude praticada. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A negativação indevida decorrente de contrato inexistente configura dano moral presumido. O valor da indenização fixado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com jurisprudência dominante. 2. A comprovação pericial de falsidade de assinatura afasta a validade do contrato bancário. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, 932, IV e V, e 1.021; CC, art. 927, p.u.; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.561/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2022; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5741600-85.2024.8.09.0007 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VICTOR SOARES CANEDO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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