Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar inexistentes os contratos de refinanciamento de empréstimos consignados nº 1500459174 e nº 1500447962 e os respectivos descontos em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, ressalvada a restituição simples e a compensação de eventuais quantias efetivamente disponibilizadas ao consumidor. II. Questão em Discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprova a autoria e a validade das contratações eletrônicas de refinanciamento impugnadas pelo consumidor; (iii) determinar se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (iv) definir se os descontos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral e se a indenização de R$ 4.000,00 comporta redução; e (v) estabelecer os efeitos da eventual disponibilização de valores ao consumidor sobre a compensação determinada na sentença. III. Razões de Decidir A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna de forma clara e específica os fundamentos da sentença relativos à validade das contratações digitais, à distribuição do ônus da prova, à repetição do indébito e aos danos morais, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos em contestação. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre os serviços bancários, financeiros e de crédito. A impugnação específica da autoria da contratação eletrônica atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade constante dos documentos que apresenta, nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. O histórico de empréstimos consignados do INSS demonstra a existência objetiva dos contratos antecedentes e sua substituição administrativa por refinanciamentos, mas a existência da cadeia contratual não comprova que o consumidor manifestou vontade de celebrar os novos negócios jurídicos. A apresentação de Cédulas de Crédito Bancário, protocolos eletrônicos, dados de IP e geolocalização e a descrição genérica de procedimentos de autenticação não comprovam, por si sós, a autoria do aceite digital quando inexistem registros individualizados do dispositivo utilizado, do efetivo envio e recebimento do token e dos resultados da biometria facial, da prova de vida e das demais etapas de validação atribuídas à contratação especificamente controvertida. A ausência de extrato bancário, comprovante de transferência ou documento equivalente impede reconhecer como demonstrada a efetiva disponibilização ao consumidor dos valores líquidos de R$ 1.869,58 e R$ 1.069,73 previstos nos instrumentos de refinanciamento. A divergência entre o endereço indicado nos documentos apresentados pela instituição financeira e o domicílio comprovado pelo consumidor, assim como os dados de IP e geolocalização, não demonstra isoladamente a ocorrência de fraude, mas também não supera a impugnação específica da autoria sem outros elementos técnicos seguros de vinculação da sessão eletrônica ao consumidor. A instituição financeira assume o risco processual da insuficiência probatória quando, após ser intimada para especificar provas, declara desnecessária a produção de outros elementos, inclusive prova documental complementar ou pericial, e requer o julgamento antecipado da lide. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada, para relações de consumo não relacionadas a serviços públicos, a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ para cobranças realizadas após 30.03.2021. Os descontos realizados após o marco temporal fixado pelo STJ, decorrentes de contratações cuja autoria não foi comprovada, autorizam a repetição do indébito em dobro quando a instituição financeira não demonstra engano justificável apto a afastá-la. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários e pelos fortuitos internos relacionados a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, salvo demonstração de causa excludente de responsabilidade. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, pois atingem verba destinada à subsistência do consumidor. A indenização de R$ 4.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem resultar em enriquecimento sem causa, consideradas as circunstâncias concretas, a natureza alimentar da verba atingida e a ausência de comprovação da manifestação válida de vontade. A compensação de eventuais valores disponibilizados ao consumidor permanece condicionada à efetiva comprovação do crédito, conforme já determinado na sentença, que prevê restituição simples dessas quantias, com correção monetária desde o desembolso e apuração de eventual saldo em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da manifestação de vontade em contratação bancária eletrônica especificamente impugnada pelo consumidor. 2. A demonstração da existência administrativa de contratos antecedentes e de seu refinanciamento não comprova, por si só, a autoria do aceite eletrônico dos novos negócios. 3. Registros genéricos de autenticação digital não suprem a ausência de elementos técnicos individualizados capazes de vincular com segurança a sessão eletrônica ao consumidor. 4. A ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito reforça a insuficiência da comprovação da regularidade da contratação impugnada. 5. A cobrança indevida realizada após 30.03.2021 autoriza a restituição em dobro quando viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 7. Eventual compensação de valores pressupõe prova da efetiva disponibilização das quantias ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 429, II, 1.010, II e III, 1.012, caput, e 85, § 11; CC, art. 944; CF/1988, arts. 37, § 6º, e 192; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 924.378/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.04.2008; STJ, EAREsp nº 600.663/RS e EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, tese sobre repetição em dobro e boa-fé objetiva, com publicação em 30.03.2021; STJ, REsp nº 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2001, DJ 04.02.2002.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
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RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.