Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA POR CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE DEZOITO CONTRATOS. DOCUMENTOS INCOMPLETOS JUNTADOS APENAS EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo manejado por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação de danos, declarou inexistentes 18 (dezoito) contratos de empréstimo consignado lançados em benefício previdenciário do autor, condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reconheceu a validade apenas de 04 (quatro) das 22 (vinte e duas) contratações impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade dos contratos impugnados por consumidor idoso e analfabeto; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iv) verificar se cabe redução ou majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. (Súmula 297, STJ) A pretensão de reparação por descontos indevidos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não havendo decadência, e o termo inicial conta-se do último desconto indevido. Reconhece-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Impugnadas 22 (vinte e duas) contratações, incumbia ao banco comprovar a formação válida dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira demonstrou a regularidade de apenas 04 (quatro) contratos, mediante instrumentos contendo digital do consumidor, assinatura a rogo e de testemunhas, permanecendo sem prova idônea os 18 (dezoito) contratos remanescentes. Fragmentos documentais e prints apresentados apenas em sede recursal, sem justificativa para a juntada tardia e sem completude mínima, não suprem deficiência probatória nem autorizam reabertura da instrução. (art. 435, parágrafo único, CPC) Nas contratações digitais contestadas (contratos firmados em 2023), a ausência de biometria, logs de acesso, IP, geolocalização, trilha de auditoria ou outro elemento técnico impede vincular o consumidor às operações. Não prospera a tese de excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva de terceiros, eis que eventual fraude perpetrada por terceiro, no âmbito de operações bancárias e contratações vinculadas aos sistemas internos da instituição financeira, configura fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. (art. 14, CDC, e Súmula 479, STJ) Os descontos indevidos em verba previdenciária de pessoa idosa ultrapassam mero dissabor e atingem dignidade, tranquilidade e subsistência, legitimando compensação moral. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa razoabilidade, proporcionalidade, caráter compensatório e função pedagógica, não sendo irrisório nem excessivo, sobretudo considerando a multiplicidade de contratos irregularmente firmados. A restituição dos descontos indevidos deve ocorrer de forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme orientação do STJ. (EAREsp 676608/RS). Os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que os contratos questionados foram declarados inexistentes. A correção monetária, por sua vez, incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. A compensação das quantias comprovadamente recebidas pelo autor já foi determinada na sentença integrativa que julgou os embargos de declaração (ID 34079425). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado irregular submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 2. Impugnada a contratação por consumidor idoso e analfabeto, cabe à instituição financeira comprovar de forma robusta a manifestação válida de vontade. 3. Documentos incompletos apresentados apenas em grau recursal, sem justificativa idônea, não suprem ausência de prova produzida na fase instrutória. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. A repetição do indébito em relações de consumo observa devolução simples antes de 30/03/2021 e em dobro quanto às cobranças posteriores, nos termos da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 171, II, 178, II, 368, 884 e 885; CPC, arts. 373, II, 435 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2408344/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e desprovidos.
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