Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de descontos referentes a “título de capitalização” e “anuidade de cartão de crédito”, determinar a cessação das cobranças, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00. O recorrente pretende a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, ao argumento de que o montante fixado não atende aos critérios de proporcionalidade e caráter pedagógico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em razão de descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços que ensejaram os descontos, ônus que lhe incumbia, configurando falha na prestação do serviço e legitimando a condenação. 4. O dano moral resta caracterizado pelos descontos indevidos em verba alimentar, gerando abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. 5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 6. O valor de R$ 1.500,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não se revelando irrisório nem excessivo, razão pela qual não comporta majoração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários torna indevidos os descontos realizados em conta do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com os parâmetros jurisprudenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “c”; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO DE OLIVEIRA, em 03/10/2025, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 01/09/025 (Id. 50996886), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 09/01/2025 em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e CARTÃO CREDITO ANUIDADE na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrada a prévia e efetiva informação dos descontos pela ré; b) DETERMINAR que a requerida cancele os descontos sob a rubrica TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e CARTÃO CREDITO ANUIDADE na conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a requerida à devolução, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC de todos os valores descontados indevidamente e comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios com base na taxa Selic, que já engloba atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), em razão de responsabilidade extracontratual; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, a partir do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em razão de responsabilidade extracontratual, vedada a cumulação com correção monetária por outro índice, conforme entendimento atual sobre a incidência única da Selic. Ainda, em se tratando de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal da Requerida, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.