Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. PLEITOS GENÉRICOS OU JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E DESTINAÇÃO COMERCIAL DEMONSTRADAS. COAUTORIA DEMONSTRADA. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL DESCABIDA. FALSA IDENTIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. SÚMULA 522 DO STJ E TEMA N. 478 DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVELS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CORRÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos acusados contra sentença que condenou o primeiro pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e o segundo pelo mesmo delito e pelo crime do art. 307 do Código Penal. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso, unicamente para a fixação de verba honorária em favor da defensora dativa, e pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pelo corréu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se existe interesse recursal no pedido de redução da pena-base, quando a reprimenda inicial já foi fixada no mínimo legal; (ii) verificar se os pedidos de redução das penas-base formulados pelo segundo apelante impugnam especificamente os fundamentos da sentença; (iii) estabelecer se havia fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (iv) examinar se as provas são suficientes para demonstrar a autoria e a destinação comercial dos entorpecentes; (v) determinar se as condutas devem ser desclassificadas para porte de drogas para consumo pessoal; (vi) verificar se a atribuição verbal de nome diverso perante agentes públicos configura o crime de falsa identidade; (vii) estabelecer se os regimes iniciais foram corretamente fixados; (viii) analisar o cabimento da substituição das penas privativas de liberdade; e (ix) definir se são devidos honorários complementares às defensoras dativas pela atuação em Segundo Grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de redução da pena-base formulado pelo primeiro apelante por ausência de interesse recursal, pois a sanção inicial foi fixada no mínimo legal, sem valoração negativa da natureza ou da quantidade das drogas. 4. O pedido de redução da pena-base do tráfico de drogas apresentado pelo segundo recorrente também não comporta conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais atribuem a exasperação à natureza ou à quantidade dos entorpecentes e deixam de impugnar o fundamento efetivamente utilizado na sentença, consistente no desvalor dos antecedentes criminais 5. Não se conhece do pedido de redução da pena-base relativa ao crime de falsa identidade, pois as razões recursais não impugnam o fundamento determinante utilizado na sentença, consistente no desvalor dos antecedentes criminais, circunstância que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 6. O registro anterior de movimentação compatível com o comércio de drogas, incluindo o recebimento de terceiros, a manipulação e a entrega de objetos e a vigilância do entorno, e a posterior identificação de um dos indivíduos filmados, seguida de deslocamento rápido para o interior do imóvel e da dispensa de recipiente contendo pedras de crack, constituem coleta progressiva de elementos objetivos indicativos da prática de crime permanente, de modo a autorizar o ingresso não autorizado na residência. 7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é de ação múltipla ou conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, sendo desnecessária a constatação, em flagrante, do exato ato de venda ou a identificação de compradores 8. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 exige exame conjunto da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias pessoais, da conduta e dos antecedentes do agente, conforme determina o § 2º do referido dispositivo. 9. A declaração dos acusados de que seriam usuários não afasta a prática do tráfico, pois as condutas podem coexistir. As filmagens indicativas de entrega de objetos, o fracionamento das drogas, a distribuição das porções pelo imóvel, a movimentação de terceiros, a tentativa de evasão, o numerário e os registros de valores e quantidades demonstram destinação diversa do consumo exclusivamente pessoal. 10. O crime de falsa identidade previsto no art. 307 do Código Penal é formal e se consuma com a atribuição de identidade diversa, dirigida à obtenção de vantagem própria ou alheia ou à causação de dano, independentemente da apresentação de documento falso e da efetiva obtenção do resultado pretendido. 11. A autodefesa e a garantia contra a autoincriminação não abrangem o direito de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade, consoante o entendimento consolidado na Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema n. 478 da Repercussão Geral. 12. O quantum da pena, superior a 4 anos, a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável obstam a adoção do regime prisional mais brando, bem como a substituição por medidas restritivas de direitos. 13. É cabível a majoração dos honorários do defensor dativo, diante do trabalho suplementar desenvolvido em grau recursal, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, e da Resolução GP n. 5/23. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido em parte, preliminar afastada e, parcialmente provido, a fim de majorar a verba honorária. Recurso do corréu conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido. Honorários complementares arbitrados, de ofício, em favor da defensora dativa. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando o monitoramento audiovisual prévio, a movimentação objetivamente compatível com a mercancia, o reconhecimento de pessoa filmada, a tentativa de evasão e a dispensa de entorpecente constituem coleta progressiva de elementos indicativos da ocorrência de crime permanente no interior da residência. 2. A condição de usuário não conduz à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando as circunstâncias concretas da ação demonstram que as substâncias também se destinavam à circulação perante terceiros. 3. A atribuição verbal do nome de terceiro perante agentes públicos e autoridade policial, com a finalidade de ocultar antecedentes criminais, configura o delito formal do art. 307 do Código Penal, ainda que praticada em situação de alegada autodefesa". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XI, LVII, LXIII e LXXIV, e 133; CP, arts. 29, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, e 307; CPP, 157; Lei n. 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280; STF, Tema n. 478; STJ, Tema n. 646; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 522; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 9/9/2024; STJ, AREsp n. 1.936.393/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 25/10/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso interposto por G. S. D. C., afastar a preliminar e, na extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar a verba honorária; conhecer em parte do recurso interposto por J. V. D. S. e, na extensão, negar-lhe provimento; e, de ofício, majorar a verba honorária em favor da defensora dativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Sidney Eloy Dalabrida
Composição: Sidney Eloy Dalabrida (presidente); Alexandre D'ivanenko; José Everaldo Silva (suplente); Luiz Antônio Zanini Fornerolli (suplente).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sidney Eloy Dalabrida
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.