Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. TESE DE FURTO DE USO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples, com a agravante de crime cometido contra idoso, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa busca a absolvição sustentando a atipicidade da conduta pela ocorrência de "furto de uso" ou por fragilidade probatória, alegando que o réu apenas "pegou emprestada" a motocicleta da vítima, com quem possuía bom relacionamento. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a conduta configura furto de uso ou furto consumado; (ii) se a prova é suficiente para a condenação; e (iii) se a dosimetria, o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena comportam reforma de ofício. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e pela prova oral, destacando-se o relato da vítima e o depoimento do policial militar que localizou o réu em posse do veículo em comarca diversa. 4. A tese de furto de uso não prospera, uma vez que o instituto exige a devolução rápida, voluntária e integral do bem, antes que a vítima perceba a subtração. No caso, a vítima acionou a polícia, e a posse do bem só cessou devido à queda do réu com o veículo e posterior abordagem policial em outra cidade, evidenciando o ânimo de assenhoreamento. 5. O dolo de subtração foi reforçado pelo uso de ardil, pois o réu se aproveitou da hospitalidade da vítima idosa (pedido de café) para subtrair as chaves e o veículo, caracterizando inversão da posse e disponibilidade da res como se dono fosse. 6. Na dosimetria, mantém-se a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes. Na segunda fase, embora correta a agravante de crime contra idoso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada e extrajudicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Opera-se a compensação proporcional entre a agravante e a atenuante, resultando em redução da reprimenda final. 8. Quanto ao regime prisional, embora existam maus antecedentes, o quantum de pena inferior a 4 anos, a primariedade técnica do réu e a natureza do delito (sem violência ou grave ameaça) autorizam a fixação do regime inicial aberto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, opera-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por ser medida socialmente recomendável e suficiente à repressão do delito. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso desprovido. De ofício, reduzida a pena para 1 ano, 3 meses e 16 dias de reclusão, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. O furto de uso exige a restituição voluntária e imediata da coisa, antes que a vítima ou a autoridade tomem ciência da subtração, o que não ocorre quando a recuperação do bem decorre de diligência policial ou acidente. 2. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando admite a autoria, independentemente de ser parcial ou qualificada pela tese de furto de uso. 3. A existência de maus antecedentes não impede, por si só, a fixação de regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos em crimes sem violência, se a medida for socialmente recomendável. Legislação Citada: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, inciso III, art. 61, inciso II, alínea "h", art. 65, inciso III, alínea "d", art. 77, inciso II, e art. 155, caput. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.894.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.069.827/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/9/2023; Súmula 545 do STJ.
Recurso desprovido. De ofício, reduzida a pena para 1 ano, 3 meses e 16 dias de reclusão, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
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