Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL. NOMEAÇÃO. REVOGAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia reside na apontada nulidade da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023 que, emanada de autoridade incompetente e sem a realização de qualquer procedimento administrativo, revogou a nomeação do impetrante, ora agravante, como vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco. 3. A Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, passou a dispor sobre a nova organização básica dos órgãos da Presidência da República, o que incluiu a criação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por desmembramento do Ministério da Economia (artigo 51, IV, “d”), sendo-lhe atribuído o “registro público de empresas mercantis e atividades afins” nos termos do artigo 34, X, da referida lei e, consequentemente, a nomeação dos vogais representantes da União conforme previsto no artigo 12, II, da Lei 8.934/1994. 4. Não se visualiza, portanto, a nulidade apontada pelo impetrante/agravante, uma vez que a revogação da portaria que o nomeou como vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco deu-se na esfera de competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 5. Esta Corte já manifestou a compreensão de que “os artigos 16 e 18 da Lei n. 8.934/94 devem ser lidos em conjunto, para que se infira o conceito de mandato na Junta Comercial em quadriênios, os quais devem ser contados da data da sessão inaugural do referido órgão e não da data de nomeação dos representantes” (MS 17.921/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14/9/2015). 6. No caso, observa-se que o impetrante foi nomeado como vogal pela Portaria 9.658, de 10 de novembro de 2022, sendo referida nomeação revogada por meio da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023, data anterior ao início do exercício do mandato. 7. O disposto no artigo 17 da Lei 8.934/1994, referente às hipóteses taxativas de “perda de mandato”, destina-se àquele que seja detentor do mandato de vogal ou seu suplente, o que não alcança a situação do impetrante/agravante pois, inexistindo sessão inaugural, marco inicial do período de mandato, o mesmo não era sequer detentor da função de vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco à época da revogação da sua nomeação. 8. Agravo interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito líquido e certo e prova pré-constituída", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.