Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO/TRAJETO. RUPTURA DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DO JOELHO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. LIMITAÇÃO ESTIMADA EM 10%. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E REVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES COM SEQUELA PERMANENTE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. FACULTATIVIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A DEFINITIVIDADE DA SEQUELA. DECURSO DO TEMPO INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe consolidação das lesões decorrentes de acidente e existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a presença atual de lesão ou limitação funcional. O Tema Repetitivo 416 do STJ dispensa grau mínimo de redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente, mas não afasta a necessidade de que a diminuição funcional decorra de sequela resultante de lesão consolidada. A perícia judicial comprova o acidente, o nexo causal e a ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho direito, com redução parcial da capacidade laboral estimada em 10%, mas classifica expressamente o impedimento como temporário e o quadro clínico como reversível. O mero decurso de aproximadamente dois anos desde o acidente, desacompanhado de elemento técnico que demonstre consolidação definitiva das lesões, não permite substituir a conclusão pericial acerca da temporariedade e reversibilidade da limitação. O art. 101 da Lei nº 8.213/1991 torna facultativa a submissão do segurado a tratamento cirúrgico, preservando sua autonomia, mas essa faculdade não cria presunção de consolidação da lesão, nem transforma juridicamente em permanente incapacidade, que a prova médica qualifica como temporária e reversível. A impossibilidade de compelir a segurada à realização de cirurgia não dispensa a comprovação dos requisitos próprios do auxílio-acidente, especialmente a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente redutora da capacidade laboral. A prova pericial fundamentada e coerente prevalece na ausência de prova médica contraposta capaz de demonstrar que a limitação temporária e reversível se tornou definitiva.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.