Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ATOS INFRUTÍFEROS. PENHORA INEFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, diante da ausência de satisfação do crédito após mais de 12 anos de tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de penhoras e tentativas de leilão afasta a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se atos constritivos ineficazes ou diligências infrutíferas interrompem o prazo prescricional; (iii) determinar se a morosidade processual pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário para afastar a inércia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo da prescrição intercorrente inicia automaticamente após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, conforme entendimento do STJ no Tema 176, com base na ciência da ausência de bens úteis à satisfação do crédito. 4. A mera prática de atos formais ou a reiteração de diligências infrutíferas não configura impulso útil apto a interromper ou suspender o prazo prescricional. 5. A penhora de bens sem liquidez ou sem êxito em alienação judicial não impede o curso da prescrição intercorrente, pois não assegura a satisfação do crédito tributário. 6. A proposta de arrematação desacompanhada de providências efetivas para sua concretização não possui eficácia interruptiva da prescrição. 7. A inércia da Fazenda Pública se caracteriza pela ausência de medidas concretas e eficazes voltadas à expropriação de bens, ainda que existam manifestações formais nos autos. 8. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo decorre da conduta negligente do exequente. 9. O dever de impulsionar a execução fiscal recai primariamente sobre o credor, que deve atuar de forma diligente para a satisfação do crédito, em observância à duração razoável do processo e à segurança jurídica. 10. O decurso de mais de 12 anos sem resultado útil conduz à extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige ausência de impulso útil do exequente, não se afastando por atos meramente formais ou infrutíferos. 2. A penhora ineficaz ou sem resultado expropriatório não interrompe o prazo prescricional. 3. A morosidade processual não afasta a prescrição quando a Fazenda Pública não adota medidas efetivas para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 2º, 6º, 487, II, 1.007, §1º, e 85, §11; CTN, arts. 156, V, e 174; LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 40 e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 176); STJ, AgInt no AREsp 2736679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025; Súmula 106 do STJ.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.