Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA EM SEDE POLICIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS INDICADAS PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS NÃO CONFIGURADOS. PROVA ORAL PRESERVADA PARA A FASE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. ANIMOSIDADE PRETÉRITA COM A VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL AFASTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a oitiva, em sede policial, de duas testemunhas presenciais indicadas pela defesa e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de homicídio. A defesa sustenta cerceamento e quebra da paridade de armas porque foi autorizada a oitiva policial da vítima; ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia; e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva das testemunhas defensivas na fase policial, simultaneamente ao deferimento da oitiva da vítima, configura cerceamento de defesa ou violação à paridade de armas; (ii) estabelecer se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e contemporânea para garantia da ordem pública; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas são suficientes para neutralizar o risco identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14 do CPP não assegura direito subjetivo à realização de toda diligência requerida durante o inquérito, e o indeferimento da oitiva das testemunhas em sede policial não suprimiu a prova defensiva, pois foi expressamente preservada a possibilidade de seu arrolamento na resposta à acusação e de sua inquirição judicial sob contraditório pleno. 4. Não há quebra da paridade de armas porque as situações são distintas: a oitiva da vítima em sede policial foi autorizada para suprir diligência investigativa anteriormente inviabilizada por sua internação hospitalar decorrente das lesões sofridas, enquanto inexiste impedimento para que as testemunhas defensivas sejam regularmente ouvidas na fase judicial. 5. A inexistência de supressão da prova, de risco concreto de seu perecimento e de demonstração de prejuízo afasta a nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 6. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante do modus operandi atribuído ao paciente, consistente no emprego de objeto improvisado dotado de ponta perfurante contra região vital da vítima, provocando lesão abdominal com exposição de vísceras e necessidade de atendimento médico emergencial, somado ao relato de animosidade pretérita e ameaça anterior contra a mesma vítima. 7. A contemporaneidade está presente porque a prisão foi decretada no mesmo dia dos fatos e posteriormente reavaliada, sem alteração do quadro fático-processual, permanecendo atual o risco decorrente da violência concretamente empregada e do conflito interpessoal preexistente. 8. O afastamento do paciente do local após os fatos não sustenta, isoladamente, a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, pois ele foi localizado ainda nas proximidades e não há notícia de evasão, ocultação ou resistência. A inadequação desse fundamento, contudo, não invalida a custódia, porque a garantia da ordem pública constitui fundamento autônomo e suficiente. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração de violência física contra vítima determinada, em contexto de animosidade anterior, não sendo as condições pessoais favoráveis suficientes para afastar a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligência testemunhal na fase inquisitorial não configura cerceamento de defesa quando a produção da prova permanece integralmente assegurada na fase judicial, sob contraditório, e inexiste demonstração de prejuízo. 2. A adoção de tratamento processual distinto para diligências investigativas não viola a paridade de armas quando fundada em circunstâncias objetivamente diversas e preservada à defesa oportunidade equivalente de produção probatória. 3. A gravidade concreta do modus operandi, associada a contexto de animosidade pretérita com a mesma vítima, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 4. A inadequação de fundamento relativo à aplicação da lei penal não impõe a revogação da prisão preventiva quando subsiste fundamento autônomo, concreto e suficiente para a custódia. 5. As medidas cautelares diversas são inadequadas quando não se mostram suficientes para neutralizar risco concreto de reiteração de violência física dirigida à vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 14, 155, 282, § 6º, 312, § 2º, 319, 396-A, 563 e 647. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 523; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 105, tese nº 1; STJ, AgRg no HC nº 738.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC nº 1.021.381/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; TJPA, HC Criminal nº 0808775-96.2026.8.14.0000, Rel. Desa. Vânia Lucia Carvalho da Silveira, Seção de Direito Penal, j. 19.05.2026; TJPA, Súmula nº 8, Resolução nº 020/2012, DJ nº 5131/2012, de 16.10.2012.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.