Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMA. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de alegada demora injustificada na implantação da aposentadoria rural por idade requerido pela parte autora. 2. Requerendo a parte autora indenização por morais em face do INSS em virtude de em razão de demora na implantação de benefício previdenciario, inaplicável à espécie a competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedentes. 3. O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal (Súmula 55 do STJ). 4. Tendo sido a sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Maranão - TJMA, em situação não enquadrada como de competência constitucional delegada, devem ser remetidos os autos àquela Corte, a fim de que aprecie o recurso interposto, inclusive se manifestando sobre a existência de eventual incompetência absoluta da justiça estadual. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 5. Determino a remessa dos autos ao TJMA para análise de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida por magistrado hierarquicamente vinculado àquela egrégia Corte.
por unanimidade, determinar a remessa dos autos ao TJMA para análise de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida por magistrado hierarquicamente vinculado àquela egrégia Corte
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.