Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a reabertura de processo administrativo para emissão de Guia da Previdência Social (GPS), mas ressalvando que o enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 deve observar o sobrestamento decorrente do Tema 1329/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado quanto ao provimento parcial da remessa oficial, ao alcance da suspensão do Tema 1329/STF e aos parâmetros da reanálise administrativa; e (ii) saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão e compelir o Judiciário a fixar critérios detalhados de instrução do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, pois enfrentou de forma clara, exaustiva e coerente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, em conformidade com o art. 1.022 do CPC. 4. O parcial provimento da remessa oficial decorreu da devolução ampla da matéria e do alinhamento do julgado à jurisprudência, sem que isso configure contradição com a fundamentação. 5. A suspensão nacional decorrente do Tema 1329/STF não autoriza a paralisação integral do processo administrativo, devendo o INSS concluir a análise do benefício no prazo de 30 dias após o recolhimento da indenização, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e o Tema 1065/STF. 6. A definição detalhada de critérios internos de instrução administrativa, como a análise de data de entrada do requerimento (DER) anterior ou simulações específicas, extrapola o escopo do mandado de segurança, que se limita ao controle de legalidade do procedimento. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com as razões de decidir adotadas pelo órgão julgador. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a sua utilização para rediscussão do mérito ou para compelir o Judiciário a intervir em critérios detalhados de instrução administrativa que extrapolam o escopo do mandado de segurança. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75.854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma · TRF4 · presidente: Taís Schilling Ferraz
Composição: Taís Schilling Ferraz (presidente); Altair Antonio Gregorio; Fernando Quadros da Silva.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.