Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a habilitação de crédito no quadro geral de credores de massa liquidanda, com exclusão de juros e correção monetária até a quitação integral do passivo, nos termos da Lei nº 6.024/74, sob alegação de omissão quanto à forma de satisfação do crédito e contradição na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à forma de satisfação do crédito; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito. A omissão relevante se configura apenas quando o julgador deixa de enfrentar questão capaz de influenciar o resultado do julgamento, à luz do contraditório e do dever de fundamentação. O acórdão embargado enfrenta expressamente a forma de satisfação do crédito ao determinar sua habilitação no quadro geral de credores, afastando a alegação de omissão. A contradição apta a ensejar embargos é interna à decisão, consistente em proposições inconciliáveis, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com o resultado. O julgado apresenta fundamentação lógica e coerente ao estabelecer a habilitação do crédito sem incidência de juros e correção monetária até a quitação do passivo, inexistindo contradição. O inconformismo da parte com a conclusão adotada caracteriza tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando um fundamento suficiente resolve a controvérsia. Embargos de declaração não ensejam fixação de honorários recursais por não inaugurarem nova instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada pela parte. 3. A contradição apta a justificar embargos é interna à decisão, e não decorrente do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. A determinação de habilitação de crédito em quadro geral de credores afasta a alegação de omissão quanto à forma de satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 11 e 489, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.024/74, arts. 18 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/6/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28/07/2023; STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp nº 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23/11/2006.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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