Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.198/STJ. O embargante alegou omissões e ausência de enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto: (i) à análise de normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da dignidade da pessoa idosa, da primazia do julgamento de mérito e do contraditório; (ii) à alegação de ilegalidade da expedição de ofícios ao Ministério Público e ao GAECO sem contraditório; (iii) ao reconhecimento de pretensão resistida e da idoneidade da prova documental apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente as teses suscitadas no agravo interno, inclusive à luz do Tema 1.198/STJ, concluindo pela ausência de comprovação de pretensão resistida e pela padronização excessiva da inicial. 5. Não há omissão relevante quanto à alegação de violação a direitos da pessoa idosa, porquanto a extinção decorreu de vício processual sanável não suprido. 6. Inexiste comando judicial de expedição de ofícios ao Ministério Público e ao GAECO no acórdão impugnado, o que afasta dever de manifestação judicial a respeito. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. 8. A rejeição dos aclaratórios não implica multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da plausibilidade do pedido de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reapreciação de fundamentos jurídicos e fatos já analisados pelo órgão julgador não se presta aos embargos de declaração, que devem se restringir às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de vício decisório afasta a possibilidade de integração do julgado, ainda que requerido com finalidade de prequestionamento.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.