Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Kaique Ferreira de Almeida e Bruno Gomes da Silva contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria, existência de álibi em favor de um dos recorrentes, inexistência de elementos vinculando o outro ao delito e requereu a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa pode ser examinada após a superveniência da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) verificar se o crime conexo de associação criminosa armada deve ser mantido na pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inépcia da denúncia encontra-se preclusa, pois já foi apreciada e rejeitada anteriormente sem impugnação pela via adequada. 4. A superveniência da decisão de pronúncia, fundada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, supera a discussão acerca da inépcia da denúncia. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever os fatos, as circunstâncias da infração e a participação atribuída a cada acusado, permitindo o exercício da ampla defesa. 6. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo cadavérico, pelo exame do local do crime e pelos demais elementos documentais e testemunhais constantes dos autos. 7. Os indícios de autoria decorrem dos relatos prestados na fase investigativa, do relatório de missão policial, do depoimento de testemunhas, do relatório de extração de dados de aparelho celular e de registro audiovisual que confirma declarações anteriormente prestadas pela testemunha Igor. 8. A retratação ou alegação de esquecimento das testemunhas em juízo não afasta, por si só, os indícios de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar a credibilidade e o valor probatório das versões conflitantes. 9. O testemunho indireto não se apresenta isolado, pois encontra respaldo em elementos autônomos de corroboração, suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação. 10. A análise da consistência do álibi apresentado pela defesa em relação ao Kaique exige valoração aprofundada da prova, providência reservada ao Tribunal do Júri. 11. Os elementos constantes dos autos fornecem indícios suficientes da participação de Bruno Gomes da Silva como um dos executores do delito, inviabilizando a impronúncia nesta fase processual. 12. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não se revela manifestamente improcedente, havendo elementos que indicam que a vítima foi conduzida a local ermo e surpreendida durante a execução. 13. O crime conexo de associação criminosa armada apresenta suporte probatório mínimo quanto à atuação organizada dos agentes e, por não ser manifestamente improcedente, deve ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri juntamente com o crime doloso contra a vida. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.