Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE QUATRO AÇÕES. CONTRATOS E RÉUS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória, com fundamento no art. 330, III, do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em razão da suposta ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento abusivo de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a propositura de quatro demandas autônomas, ajuizadas contra réus distintos e fundadas em contratos diferentes, configura litigância predatória apta a afastar o interesse processual e justificar o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual decorre do binômio necessidade e adequação, configurado quando a parte necessita da tutela jurisdicional para afastar descontos que reputa indevidos e elege a via processual adequada para tal finalidade. 4. A multiplicidade de demandas só caracteriza litigância abusiva quando há identidade objetiva de pedidos, causas de pedir e partes. No caso concreto, foram ajuizadas quatro ações, contra réus distintos. 5. O indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir exige demonstração clara de identidade substancial entre os processos, não bastando a mera similitude formal de pedidos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30007147320248060114, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02013232620248060114, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/09/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003073320258060114, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/09/2025 ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.