Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA IN LIMINE. OPOSIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E DE JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por João Edson Magalhães, nos autos do Processo 0021835-92.2006.8.06.0001 ( Ação Ordinária de Rescisão Contratual e Devolução de Quantias Pagas com Direito a Retenção c/c Tutela Antecipada in Limine) e 0036574-65.2009.8.06.0001 (Oposição), objurgando as sentenças ali proferidas pelo juízo da 4.a. Vara da Comarca de Fortaleza. 2. A empresa autora, ETU ¿ Empresa de Terrenos Urbanos Ltda, ajuizou a ação ordinária contra Luiz César Souto Couto Bezerra, pleiteando a rescisão contratual e a retenção de 50% dos valores pagos. Julgado procedente o pedido. 3. Já João Edson Magalhães ajuizou oposição, alegando ter adquirido o imóvel objeto da disputa. Pleiteou as citações dos oponentes, a exclusão de Luiz César Souto Couto Bezerra da relação processual do processo originário, e, no mérito, a necessidade de regularização do imóvel para possibilitar a transferência da propriedade. Julgado improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário ensejaria nulidades das sentenças e se foram proferidas em desconformidade com o procedimento processual pertinente à matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário viola o devido processo legal e configura vício transrescisório, podendo ser arguida a qualquer tempo. 6. O CPC/2015 determina o julgamento conjunto da ação principal e da oposição (arts. 685 e 686), o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reconhecida, de ofício, a nulidade das sentenças proferidas nos autos 0036574-65.2009.8.06.0001 e 0021835-92.2006.8.06.0001, considerando prejudicados os recursos interpostos. 8. Determinado o retorno dos autos à origem para citação do litisconsorte passivo necessário e julgamento conjunto dos feitos. Tese de julgamento: ¿A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário caracteriza vício processual insanável, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do feito.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 685 e 686. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.08.2022; TJ-CE - Ação Rescisória: 06288022920148060000 Uruoca, Relator: José Krentel Ferreira Filho Port. 1194/2024, j: 24/06/2024, Seção de Direito Privado; AI: 06376023620208060000 Fortaleza, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, j: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer dos recursos dos Processos 0021835-92.2006.8.06.0001 e 0036574-65.2009.8.06.0001 por prejudicados, anulando as sentenças, de ofício. Devem referidos autos retornarem à origem para que o juízo saneie o feito, com a citação de litisconsórcio passivo necessário na oposição e réu na Ação Principal, Luiz César Couto Bezerra, e consequente julgamento conjunto de ambas as demandas. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar procedente a demanda
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.