Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0026499-61.2011.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Hilton Santos Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433-A) Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Marcos Augusto Dias Santos Cadastro Terceiro Interessado: Gilberto Fonseca Santos Cadastro Terceiro Interessado: Jair Alves Silva Cadastro Terceiro Interessado: Luciamara De Oliveira Terceiro Interessado: Ricardo Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Jose Valente Cardozo Terceiro Interessado: Josiclaudio Da Silva Mendonça Terceiro Interessado: Eliane Peixoto De Jesus Terceiro Interessado: Rubens De Jesus Lisboa Terceiro Interessado: Clesio Almeida Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0026499-61.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JOSE HILTON SANTOS Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP, POR QUATRO VEZES (ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) NA FORMA DOS ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CP. ANÁLISE ISOLADA DE CADA REPRIMENDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, III, 110, § 1º E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Consoante previsão no art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 2. Considerando o advento da prescrição retroativa, deve ser extinta a punibilidade do agente, com prejuízo da análise do mérito. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0026499-61.2011.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, sendo Apelante JOSÉ HILTON SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado pelo advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO, na forma do Voto da Relatora
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