Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL – DECRETO ESTADUAL N. 15.055/2018 – TEMA 1284 DO STF – DISTINGUISHING COM O CASO CONCRETO PARA TODO O PERÍODO DA EXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE LEGISLAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO SOBRE A MATÉRIA A PARTIR DA LEI ESTADUAL N. 6.283/2024 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. As preliminares de ausência de interesse processual; alegação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese; e da utilização do Writ para obtenção de tutela com efeitos futuros, rejeitadas. 2. "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito". Tema 1284/STF. 3. No julgamento do Tema 1284 pelo STF, estabeleceu-se que "é necessário que o ente federativo que detém a competência tributária edite lei específica para a cobrança do imposto. Não basta, portanto, previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de alíquota, nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária." 4. O Código Tributário Estadual limitava-se a apontar que a cobrança antecipada em face dos contribuintes optantes do Simples Nacional devia ser feita na modalidade prevista na Lei Complementar Federal n. 123/2006, conforme art. 84, inciso I, §4º, o que era insuficiente para legitimar a exação. 5. Com o acréscimo dos parágrafos 5º e 6º, no art. 84, do CTE, em razão da edição da Lei Estadual n. 6.283/2024, a legislação atual passou a cumprir a exigência contida no Tema 1284 do STF, porquanto passou a prever os elementos essenciais da Regra Matriz de Incidência Tributária, sendo exigível a cobrança do ICMS "Garantido" das empresas optante pelo simples nacional, a contar de 23/07/2024. 6. Verificado o surgimento de fato novo no curso do processo, especialmente em razão de entrada em vigor de legislação específica sobre a matéria, deve o magistrado toma-lo em conta para fins de decidir acerca da questão. 7. O art. 493, caput, do diploma processual prevê que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". 8. Havendo recurso voluntário e, estando respaldada em julgamentos vinculantes das cortes superiores, a sentença não está sujeita ao duplo grau de necessário, nos termos do art. 469, §§ 1º e 4º, do CPC. 9. Recurso parcialmente provido, contra o parecer. Remessa não conhecida.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.