Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE ENSEJA REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS ATINENTES À FASE COGNITIVA – PRECLUSÃO – INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Pleiteia o Recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução, aduzindo, em síntese, o excesso de execução, pois a autora exerceu o cargo em comissão de Diretor de CEINF – Símbolo DE-5, no período de março/2016 a janeiro/2017, o que afasta a possibilidade de percebimento da verba (FGTS) nesse período, porquanto a nomeação para ocupar cargo comissionado não gera relação de emprego entre as partes, e sim vínculo de índole administrativa. Extrai-se da sentença de origem que houve expressa determinação que deveria ser efetuado o pagamento por todo o período postulado na inicial, a qual foi integralmente mantida pelo Acórdão, com trânsito em julgado. Consequentemente, incabível, por ofensa à coisa julgada, pretender rediscutir a questão. É necessário destacar que o cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, previsto nos artigos 502, 503, 507 e 508, do CPC. Confira-se: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-seão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Destarte, deve ser mantida a sentença que não reconheceu a existência de excesso de execução, haja vista que os valores executados estão expressamente previstos na sentença, não sendo possível a exclusão dos períodos pleiteados. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.