Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
Pedido de rescisão. Ato de inativação. Inaplicabilidade do art. 54 da lei n° 9784/99 antes do registro do ato. Observância do contraditório e devido processo legal quando da retificação do ato pela municipalidade. Ausência de desrespeito ao prejulgado n° 1 Tema 445 do STF incorporado a este Tribunal mediante o prejulgado 3 Não cabimento de rescisória de decisão embasada em entendimento vigente à época da sua prolação. Pedido conhecido e, no mérito, improcedente.
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por maioria absoluta, em: I. Conhecer do presente Pedido de Rescisão e, no mérito, julgar pela sua improcedência. II. Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Diretoria de Protocolo – DP para: - reprodução da decisão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, com posterior juntada ao processo de origem, nos termos do § 1º do art. 496-A; - Após, pelo encerramento do presente processo, nos termos do § 1º, do art. 398, do Regimento Interno.
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