Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVELIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelos herdeiros do expropriado para anular sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica judicial destinada à apuração do justo valor da indenização. O embargante alegou omissões e contradições no julgado quanto aos efeitos da revelia, à intempestividade da contestação, ao ônus da prova e à regularidade do laudo administrativo produzido unilateralmente pelo ente expropriante, requerendo a integração do acórdão e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar os efeitos da revelia mesmo reconhecendo a intempestividade da contestação; (ii) estabelecer se houve contradição quanto à aplicação dos arts. 223, 344 e 507 do CPC; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a alegação relativa ao ônus da prova e à validade do laudo administrativo apresentado pelo Estado; e (iv) verificar se os embargos de declaração constituem mero instrumento de rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos da revelia em ações de desapropriação, consignando que a garantia constitucional da justa e prévia indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, impede a fixação do valor indenizatório com base exclusiva na oferta unilateral do ente expropriante. A decisão embargada reconheceu que, mesmo diante da intempestividade da contestação, a revelia não implica aceitação tácita do valor ofertado pelo Poder Público, por se tratar de matéria de ordem pública vinculada à efetivação da justa indenização. O acórdão também apreciou a alegação referente ao ônus da prova e à validade do laudo administrativo, concluindo que o parecer técnico unilateral apresentado pelos expropriados apenas evidenciou a existência de fundada controvérsia acerca do valor do imóvel, tornando indispensável a realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório. A fundamentação adotada observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios no sentido de que a revelia em ações expropriatórias não afasta a necessidade de avaliação técnica judicial para apuração do justo preço. A pretensão recursal do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada no acórdão recorrido, buscando rediscutir matéria amplamente examinada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Em ações de desapropriação, os efeitos da revelia não afastam a necessidade de realização de perícia judicial para apuração da justa indenização. 3. A garantia constitucional da justa e prévia indenização constitui matéria de ordem pública, insuscetível de presunção automática decorrente da revelia. 4. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as teses relevantes deduzidas pelas partes. 5. O prequestionamento considera-se incluído no acórdão nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV. CPC, arts. 10, 11, 223, 344, 373, 489, §1º, IV e VI, 507, 1.022 e 1.025. Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 20, 23 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 993680/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.02.2009. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.09.2018. TJPI, AC nº 2011.0001.001319-3, publ. 13.04.2015. TJPI, AC nº 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016. TRF-3, ApCiv nº 00066389120134036105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06.10.2022. TJCE, Apelação Cível nº 00096662620128060175, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 29.10.2024.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.