Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – BEPATA. LEI Nº 13.464/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% A PARTIR DO 13º MÊS DE ATIVIDADE. SISTEMÁTICA LEGAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO. NATUREZA GENÉRICA DA PARCELA REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança coletivo, sem resolução do mérito, por reconhecer a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a Administração teria implementado a sistemática de pagamento do Bônus de Eficiência na forma postulada pelo impetrante. 2. As informações prestadas pela Administração evidenciam que não houve satisfação integral da pretensão deduzida na inicial, permanecendo controvérsia acerca do momento em que o novo percentual de bonificação produz efeitos financeiros, razão pela qual não se configura a perda superveniente do objeto. 3. Afastada a extinção do processo e estando a causa suficientemente instruída, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia restringe-se à interpretação dos arts. 7º e seguintes da Lei nº 13.464/2017, especialmente quanto à definição do momento em que o percentual de 50% previsto para os servidores que completam 12 meses de atividade deve repercutir financeiramente. 5. A interpretação sistemática da Lei nº 13.464/2017 revela que o implemento do requisito temporal previsto no art. 7º, § 1º, pode ser conciliado como a observância do ciclo legal de apuração e pagamento disciplinado pelo art. 8º da mesma lei, de modo a não suprimir o direito dos substituídos. 6. A interpretação da Administração nega o direito dos substituídos ao percebimento de 50% do Bônus de Eficiência após o 12º mês de atividade, violando o princípio da legalidade e caracterizando ato abusivo passível de correção pela via mandamental. 7 A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza genérica do BEPATA enquanto ausente a efetiva mensuração da produtividade, para fins de extensão da vantagem aos servidores inativos com direito à paridade, admitindo o exame, em mandado de segurança, de controvérsias relativas à implementação da aludida parcela remuneratórias, inclusive quando delas resultem efeitos financeiros prospectivos. 8. A circunstância de a pretensão possuir repercussão financeira não torna, por si só, inadequada a via mandamental, especialmente quando se busca o reconhecimento de obrigação de fazer e a implementação prospectiva de vantagem remuneratória. As Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF) incidem apenas quanto à utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança e à obtenção de efeitos patrimoniais referentes a período anterior à impetração. 9. Apelação provida para afastar a extinção do processo por perda superveniente do objeto e, desde logo, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conceder a segurança. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.