Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
MINISTÉRIO PÚBLICO - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL - DATA DE APOSIÇÃO DO "CIENTE" PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EXCETO SE COMPROVADO QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA LANÇADA NO PROCESSO - RECONHECIMENTO, NO CASO, DA PLENA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. - O prazo para o Ministério Público recorrer começa a fluir da data em que o representante do Ministério Público teve conhecimento efetivo e pessoal do acórdão recorrível, mostrando-se processualmente irrelevante, para esse específico efeito, o dia em que o processo foi encaminhado, fisicamente, ao edifício da Procuradoria-Geral e nesta recebido por funcionário administrativo integrante dos seus serviços auxiliares, salvo se demonstrado, mediante prova idônea, que o Procurador oficiante, em momento anterior, teve ciência inequívoca da decisão que pretende impugnar. Se não houver prova de que o representante do Ministério Público teve conhecimento da decisão em dia anterior àquele por ele próprio registrado nos autos, deve prevalecer - por não se presumir a ocorrência de ciência inequívoca (RTJ 159/943) - a data em que o Ministério Público apôs o seu "ciente" no processo. Precedentes.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.