Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante contra acórdão proferido em Apelação Criminal. O acórdão deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar as penas-bases dos delitos de lesão corporal e ameaça, com a negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso ao não distinguir a embriaguez voluntária simples da embriaguez preordenada. O embargante sustenta que a embriaguez voluntária simples não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece do vício de omissão alegado pelo embargante. 4. A matéria suscitada foi examinada em estrita consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial. 5. A embriaguez voluntária, quando não constitui elementar do tipo penal e contribui para intensificar o risco e a reprovabilidade da conduta, pode ser considerada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 6. O agente, ao se colocar voluntariamente em estado de alteração psíquica, assume o risco de praticar condutas mais gravosas, o que justifica a exasperação da pena-base. 7. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir ou ampliar o conteúdo de uma decisão. 8. A interposição para fins de prequestionamento deve observar os requisitos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária, quando não inerente ao tipo penal e demonstrada sua capacidade de intensificar a reprovabilidade da conduta, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime para fins de fixação da pena-base. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido ou à alteração do conteúdo do julgado, mesmo para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620; CP, arts. 129, § 13, 147, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 444; STF, Tema 129 da repercussão geral; TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5462126-82.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 0332623-58.2012.8.09.0079, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.