Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 24 DA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente a Ação de Reclassificação de Cargo c/c Pedido de Progressão e Retroativo ajuizada por servidora da rede pública estadual de ensino. Sentença determinou a reclassificação funcional da autora para a classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária conforme EC nº 113/2021. Estado do Maranhão alega, em suas razões recursais, que o enquadramento funcional da parte autora foi realizado corretamente, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a correção do enquadramento funcional da servidora conforme a regra de transição prevista no art. 24 da Lei Estadual nº 9.860/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma estadual disciplinou a transição para o novo regime de enquadramento dos servidores da educação básica, garantindo o reposicionamento conforme o tempo de serviço prestado e interstícios cumpridos. O art. 24 da Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece que servidores não contemplados com progressões previstas na Lei nº 6.110/1994 devem ser reposicionados na referência correspondente ao tempo de serviço e interstícios definidos no art. 18, II, da mesma norma. Restou demonstrado nos autos que a parte autora possuía tempo suficiente para o enquadramento correto, sendo indevido o posicionamento inferior ao que faria jus. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem reconhecido o direito dos servidores ao reposicionamento correto, conforme as regras de transição da legislação estadual. No que tange à prescrição, observa-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do enquadramento incorreto, não havendo prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do lustro anterior à propositura da demanda, conforme o Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: É dever da Administração Pública realizar o enquadramento correto de servidores conforme as regras de transição previstas em lei, respeitado o prazo prescricional de cinco anos para requerimento de diferenças salariais retroativas. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 18, 19 e 24. Decreto nº 20.910/1932. Emenda Constitucional nº 113/2021. Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, julgamento em 27/7/2022, publicado no DJE em 24/8/2022. Súmula 204 do STJ.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.