Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Crime de lesão corporal seguida de morte. Dosimetria. Pleito de afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Acolhimento em parte. Mantidas as valorações negativas da culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do crime e afastadas em relação aos antecedentes, personalidade e consequências do crime. Pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Falta de interesse recursal. Lesão corporal privilegiada. Requisitos legais não preenchidos. Situação prisional. Manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. A valoração das circunstâncias judiciais requer argumentação idônea, com base em elementos concretos assomados dos autos, em atenção aos postulados constitucionais da individualização das penas e motivação das decisões judiciais. 2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta concretamente considerada, que ultrapassa aquela normalmente prevista no tipo penal, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu. 3. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base. Inteligência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Estando devidamente fundamentada a valoração negativa da conduta social, com base em dados concretos que demonstram um comportamento desvirtuado do agente perante a sociedade, o qual é merecedor de maior censura, de rigor a sua manutenção. 5. A existência de processos criminais, mesmo aqueles com condenações criminais transitadas em julgado, não pode ser utilizada como fundamento para valorar negativamente a circunstância judicial atinente à personalidade do agente. Precedentes do STJ. 6. Os motivos do crime nada mais é que o porquê da ação delituosa, ou seja, são as razões que moveram o agente a cometer o delito, estando, assim, ligados à causa que motivou a conduta. 7. No processo de dosimetria da pena, as circunstâncias do crime são elementos acessórios que influenciam em sua gravidade, tais como o tempo, lugar e o modus operandi utilizado para a prática do delito. 8. As consequências do crime dizem respeito à extensão do dano produzido pela conduta delituosa - em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade -, desde que não seja seu efeito necessário. 9. Reconhecida na sentença condenatória a atenuante da confissão espontânea, carece de interesse recursal a pretensão da defesa nesse sentido. 10. Não preenchidos os requisitos legais do art. 129, § 4º, do Código Penal, especialmente por não existir prova de injusta provocação da vítima, é inviável a incidência da figura privilegiada do crime de lesão corporal seguida de morte. 11. Estando devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, de réu que permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida. 12. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena imposta
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.