Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. DECOTE DO EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809587-13.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Nesse aspecto, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, a fim de limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período da contratação, qual seja, 5,76% ao mês, devendo a instituição financeira proceder ao decote do excesso cobrado indevidamente. Declarada a abusividade e a nulidade parcial da cláusula de juros remuneratórios, assiste ao consumidor o direito de obter a repetição dos valores recolhidos a maior, por força do princípio que veda o enriquecimento sem causa da instituição credora. Acerca da forma de devolução do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé ou dolo do credor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva A modulação de efeitos levada a cabo no referido precedente determinou que a tese da desnecessidade de má-fé volitiva para a devolução em dobro aplica-se aos contratos de natureza privada cujos pagamentos tenham sido efetuados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Considerando que o contrato em testilha foi firmado em abril de 2024 e os pagamentos foram realizados posteriormente ao marco modulatório fixado pelo STJ, a devolução em dobro é medida que se impõe. A imposição de taxas de juros manifestamente exorbitantes e em total descompasso com os limites da razoabilidade e com a própria média de mercado, sem qualquer justificativa idônea, vulnera flagrantemente a boa-fé objetiva e os deveres contratuais de proteção e transparência, justificando a restituição em dobro do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). No que diz respeito à cobrança da tarifa de avaliação do bem, no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.578.526/SP), consolidou as seguintes teses (grifos acrescidos): "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Assim, embora lícita a cobrança de encargo relacionado à avaliação do bem, é imprescindível a comprovação de prestação do serviço. In casu, trata-se de um veículo usado, cuja avaliação é imprescindível à quantificação do valor e, mais importante, a parte ré demonstrou a sua realização por meio do Termo de Vistoria de ID 40352667. Por fim, o valor cobrado a título tarifa de avaliação do bem, R$ 400,00, mostra-se compatível com o serviço prestado. Com relação aos valores pagos a título de seguro e assistência, igualmente não se verifica abusividade. Ao analisar a prova documental, especialmente a anexada aos IDs 40352665 e 40352666, constata-se que o contrato prestamista foi firmado separadamente, tendo o demandando explicitado de forma clara e detalhada dos serviços contratados, incluindo a informação sobre sua natureza facultativa. Esses dados podem ser extraídos dos tópicos a seguir: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.” Acrescente-se que essa matéria também está alinhada com a jurisprudência consolidada pelo STJ, especialmente com o entendimento firmado no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), a rigor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) (realces aditados) Portanto, considerando que a instituição bancária informou de forma clara e transparente os serviços abrangidos pelo seguro, além de deixar claro que a contratação era facultativa e que o contrato principal não estava vinculado a uma seguradora específica, não há que se falar em ilegalidade nessa contratação. Na mesma direção, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRA
à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Cornélio Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.