Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. LEI Nº 10.260/2001. RESOLUÇÃO FNDE Nº 03/2010. EXCLUSÃO DO FIADOR ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou improcedentes os pedidos de renegociação de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES sem exigência de fiador, de exclusão do fiador das obrigações contratuais e de retirada dos nomes do autor e do garantidor dos cadastros de inadimplentes. A exigência de garantia fidejussória nos contratos vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES encontra amparo na Lei nº 10.260/2001, vigente à época da contratação, não decorrendo de ato discricionário da instituição financeira operadora do programa. A formalização de renegociação ou alongamento do prazo de amortização submete-se às condições previstas na legislação e na regulamentação específica aplicável, não havendo direito subjetivo do financiado à dispensa de fiador em desacordo com as normas de regência. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do FIES, encontra-se vinculada às disposições legais e regulamentares do programa, não lhe sendo dado afastar exigências expressamente previstas pelo ordenamento jurídico. A exoneração do fiador originário não pode ser imposta unilateralmente pelo Poder Judiciário, por constituir garantia regularmente prestada e integrante da relação contratual, ausente anuência do credor ou causa legal de extinção da obrigação garantida. Cláusula contratual que reproduz exigência legal de garantia não afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato ou da razoabilidade. Inviável o acolhimento do pedido de exclusão dos cadastros restritivos de crédito quando inexistente prova da efetiva inscrição do nome do financiado ou do fiador. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.