Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ENSINO SUPERIOR. DESVIO DE FINALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REPROVAÇÃO ACADÊMICA ARBITRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição de ensino superior contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação cível para declarar a nulidade de processo administrativo disciplinar e da respectiva decisão de desligamento de discente do curso de Medicina, com a determinação de restauração integral da situação acadêmica anterior à sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se os fundamentos do agravo interno: (i) nulidade processual por ausência de prévia intimação do Ministério Público em 2º grau; (ii) violação ao princípio da colegialidade; (iii) ausência de desvio de finalidade e cerceamento de defesa aptos a anular o processo administrativo disciplinar; (iv) validade da reprovação acadêmica no período de afastamento; e (v) relevância do arquivamento de inquérito policial, são aptos a reformar a decisão agravada (art. 1.021, §1º do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do MP em segundo grau não gera nulidade quando o interesse público for meramente reflexo, visto que não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, e quando ausente demonstração de prejuízo concreto à ordem jurídica. 4. Eventual vício decorrente de julgamento monocrático fica superado com a devolução da matéria ao órgão colegiado por meio da interposição do agravo interno. O julgamento unipessoal encontrava amparo no art. 932, V, "a", do CPC, porquanto a sentença recorrida contrariava entendimento sumulado do STJ. 5. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar abrange a verificação da finalidade e da regularidade procedimental. A constatação de retaliação institucional contra representante estudantil configura desvio de finalidade, vício de legalidade passível de anulação pelo Poder Judiciário, sem ofensa ao mérito administrativo. 6. Configura cerceamento de defesa e violação à paridade de armas o tratamento desigual na intimação de testemunhas no processo administrativo, caracterizado pela intimação pessoal formal das testemunhas da comissão processante em detrimento da ausência de intimação equivalente para as testemunhas arroladas pela defesa. 7. A reprovação acadêmica lançada unilateralmente após a deflagração do conflito, referente a período em que o discente esteve afastado por força de ato administrativo ilícito, revela-se arbitrária, de modo que a Administração não pode se beneficiar da própria conduta irregular. 8. O arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa não vincula a instância cível-administrativa, em virtude do princípio da independência das instâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar alcança a verificação do desvio de finalidade e do cerceamento de defesa, pois não configura indevida incursão no mérito administrativo. 2. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 935; CPC, art. 178, parágrafo único; CPC, art. 279, § 2º; CPC, art. 932, V, "a", e VII; CPC, art. 1.021; CPP, art. 18 e 28. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Súmula 524; STJ, Súmula 611; STJ, Súmula 665; STJ, RMS 27.672/RN; STJ, REsp 663.889/DF. 06 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Dr. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau – Respondente AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5460017-82.2023.8.09.0044 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS Des. Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em 2º Grau
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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