Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO FALSO BOLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA REVER PREMISSAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais, em contexto de pagamento de boleto falso supostamente relacionado a obrigações condominiais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível responsabilizar civilmente instituições financeiras por fraude de boleto quando reconhecidos fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (iii) é cabível restituição do indébito e solidariedade na cadeia de consumo sem prequestionamento efetivo; (iv) é viável a análise de dispositivos constitucionais; (v) está caracterizado dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido e decide de modo completo, ainda que por fundamentos contrários ao interesse da parte.4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima - boleto não emitido por canais oficiais e possibilidade de conferência do beneficiário no aplicativo -, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Em tal quadro, afasta-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC.5. A ausência de pronunciamento explícito sobre os arts. 876 e 884 do CC e o art. 7º, parágrafo único, do CDC impede o conhecimento do tema em recurso especial, por falta de prequestionamento.6. Alegações de ofensa direta a dispositivos constitucionais não se apreciam em recurso especial.7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e similitude fática, e fica prejudicado quando a controvérsia exige revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ).Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre culpa exclusiva da vítima em fraude de boleto enviada fora de canal oficial, incide a Súmula n. 83/STJ.8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.195.302/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, AREsp 3108342 Pr 2025/0450684-3
ACORDAM os Magistrados componentes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.