Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 143 DO STJ. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. INAPLICABILIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal em razão da perda superveniente do objeto decorrente da desistência da execução fiscal correlata, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. 2. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a desistência da execução fiscal deve afastar a condenação em honorários, por aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, ou, subsidiariamente, ensejar a redução da verba pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a desistência da execução fiscal, ocorrida após o oferecimento dos embargos, afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou autoriza sua redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência, conforme dispõe a Súmula 153 do STJ. 5. A solução decorre também do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração ou ao desenvolvimento da demanda. No caso, o Município ajuizou a execução fiscal, dando ensejo à oposição dos embargos pela CEF, e somente posteriormente desistiu da execução. 6. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 não afasta a condenação em honorários na hipótese, pois a desistência da execução ocorreu após o exercício da defesa pela executada, situação expressamente alcançada pela Súmula 153 do STJ. 7. O Tema 143 do STJ reforça a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção da execução fiscal, impondo a responsabilidade pelos honorários à parte que deu causa à demanda. 8. Não se aplica o art. 90, § 4º, do CPC, pois a desistência da execução fiscal não equivale ao reconhecimento da procedência dos embargos nem ao cumprimento integral de prestação neles reconhecida, requisitos cumulativos exigidos pelo dispositivo IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida
por unanimidade, negar provimento à Apelação
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.