Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução de honorários sucumbenciais. O embargante alega omissão na decisão quanto às causas interruptivas da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das causas interruptivas da prescrição apontadas pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou detidamente os elementos do caso e concluiu pela prescrição intercorrente, destacando a inércia do credor por período superior a cinco anos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reiteração de pedidos de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo prescricional. 6. O mero inconformismo da parte embargante não autoriza a modificação do julgado, sendo inviável a rediscussão da matéria nos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração conhecidos porém rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.""2. A prescrição intercorrente configura-se pela inércia do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável, não sendo interrompida pela mera reiteração de diligências infrutíferas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, 924 e 1.022; Código Civil, art. 202, V.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0227328-69.1999.8.09.01175ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁSEMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADOS : ANTÔNIO FRANCO DA MOTA e MARIA ÂNGELA DA MOTARELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.